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Terras Indígenas

A definição de Terras Indígenas está no parágrafo 1º do artigo 231 da Constituição Federal: "São aquelas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições".

O parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece ainda que "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes".

Tancredo Professor . 2024
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